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Fonte: http://www.camara-e.net/interna.asp?tipo=1&valor=1438 – 11 de julho de 2006 – 15:00 horas
O Brasil é o país da América do Sul que possui o maior número de internautas e o que mais fomenta negócios no Comércio Eletrônico. Em fevereiro de 2002, o Brasil
ultrapassou a marca de 13 milhões de pessoas com acesso à internet, uma das maiores do mundo.
A dependência do mundo virtual é inevitável. Grande parte das tarefas do nosso dia a dia são transportadas para a rede mundial de computadores, ocasionando fatos e
suas conseqüências, jurídicas e econômicas, assim como ocorre no mundo físico. A questão que surge é relacionada aos efeitos dessa transposição de fatos,
basicamente quanto a sua interpretação jurídica.
A legislação brasileira pode e vem sendo aplicada na maioria dos problemas relacionados à rede. Para algumas questões específicas e controvertidas, existem projetos
de lei em tramitação, os quais devem objetivar a complementação e adequação como princípios fundamentais, sob pena de uma inflação legislativa desnecessária.
Dentro deste contexto de avanço tecnológico dos meios de comunicação e da necessidade de se garantir, juridicamente, a eficácia probatória das inovações trazidas
pela Internet, destacamos a figura do documento eletrônico.
De fato, uma simples mensagem enviada por e-mail dificilmente alcança plena e total força probante. Isso porque, em tese, por meio de recursos técnicos, é possível
alterar documentos digitais sem deixar vestígios, incluindo-se a identificação do remetente. Por outro lado, através da técnica da certificação eletrônica, é possível garantir
a autenticidade e a integridade de um documento eletrônico e, por conseqüência, atribuir segurança jurídica e probante ao mesmo.
A certificação eletrônica mais comum e eficaz é aquela por meio da utilização de chaves públicas (assinatura digital por criptografia assimétrica). É, em síntese, uma
codificação, garantida e atribuída por uma terceira pessoa (certificador), representada por um certificado que identifica a origem e protege o documento de qualquer
alteração sem vestígios. Por isso, aqueles que dispõem da assinatura digital já podem efetuar troca de documentos e informações pela rede com a devida segurança
física e jurídica.
Em 28 de Junho de 2001, foi editada a Medida Provisória nº 2.200, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, disciplinando a questão da
presunção de integridade, autenticidade e validade dos documentos eletrônicos. Dentre as principais disposições, destacamos a figura da Autoridade Certificadora Raiz
(AC Raiz), representada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual, de acordo com o Decreto 4036 de 28/11/2001, passa a ser órgão vinculado
diretamente à Presidência da República.
O gerenciamento do sistema foi conferido ao Comitê Gestor que tem, dentre outras atribuições, as seguintes:
- medidas de implantação e funcionamento;
- critérios e normas p/ licenciamento de ACs, ARs e outros;
- práticas de certificação e regras da AC Raiz;
- homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz;
- diretrizes e normas p/ certificados;
- regras operacionais p/ ACs e Ars;
- definir níveis de certificação;
- autorizar AC Raiz a emitir certificados;
- ICP externas: negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, cruzada e regras de cooperação intl.
Em 30 de novembro de 2001 foi gerado o par de chaves criptográficas e o respectivo certificado digital da AC Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira,
ICP-Brasil, na presença de representantes da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e da sociedade civil. Este evento
ocorreu nas instalações do SERPRO Rio de Janeiro, em ambiente de segurança especialmente criado para essa finalidade. A partir de agora é possível emitir
certificados para as Autoridades Certificadoras, AC, que desejarem fazer parte da ICP-Brasil, respeitado o processo de credenciamento próprio.
Verifica-se, portanto, que o sistema de certificação digital, regulamentado pela ICP-Brasil, trouxe um grande avanço às transações eletrônicas, eis que hoje é possível garantir a
autenticidade e a veracidade dos documentos eletrônicos.
Não obstante o fato da Medida Provisória aludida não impor a obrigação de utilizar a certificação digital nos documentos emitidos, podemos afirmar que adentramos em uma nova
fase do direito, em que o documento eletrônico é equiparado ao documento físico, para todos os efeitos legais, desde que certificados por entidade credenciada a ICP-Brasil,
trazendo desta forma, muito mais segurança ao mundo jurídico eletrônico.
O princípio da equivalência funcional é o principal argumento da tecnologia jurídica dos documentos virtuais. Por este conceito, o documento eletrônico cumpre as mesmas funções
do documento em suporte papel e não pode ser rejeitado pelo simples fato de se encontrar em meio magnético ou eletrônico.
O ordenamento jurídico preocupou-se em atribuir garantias ao documento comum em papel para que sua função seja considerada válida. Desta forma, o documento precisa conter a
devida autenticidade, integridade e perenidade, para efeitos de prova eficaz. Com a certificação digital todos estes requisitos são perfeitamente adequados ao documento virtual, de
sorte que, com estas condições, recebe os mesmos efeitos probatórios, sob o manto do princípio da equivalência funcional.
A MP 2.200-2 assegura que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica, produzidos com a utilização de processo de certificação, presumem-se verdadeiros
em relação aos signatários, da mesma forma que o Código Civil (art. 10 § 1º da MP 2.200-2 e art. 131 do CC), inovando e preenchendo a lacuna legislativa existente. Todavia,
acrescente-se que o tema trará, sem sombra de dúvida, inúmeras questões, naturais quando se trata de tecnologia, ciência em evolução permanente e que exige do direito o
constante aperfeiçoamento, razão pela qual invocamos a Prece da Serenidade, por meio da qual pedimos a Deus que nos dê serenidade para aceitar as coisas que não podem
ser mudadas, a coragem para mudarmos as coisas que podemos e a sabedoria para saber fazer a diferença.
Renato M. S. Opice Blum: Advogado e economista; Professor coordenador de pós-graduação em Direito Eletrônico; Professor da Florida Christian University, Fundação
Getúlio Vargas (GV), PUC, Centro Técnico Aeroespacial, Fenasoft e outras; Pós-graduado pela PUC-SP, com extensão na Eastern Illinois University; MBA Essentials in Economics
(University of Pittsburgh); Fundador e Conselheiro do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI); Ex-Presidente e Fundador do Comitê de Direito da Tecnologia da
Câmara Americana de Comércio (AMCHAM); Autor / Colaborador das Obras: "Direito Eletrônico - a Internet e os Tribunais", "Comércio Eletrônico", "Direito
& Internet - aspectos jurídicos relevantes", "Direito da Informática - temas polêmicos", "Responsabilidade Civil do Fabricante e Intermediários por Defeitos de
Equipamentos e Programas de Informática", "O Bug do Ano 2000 - aspectos jurídicos e econômicos". |